Caso Lusa sobe para penúltimo degrau da Justiça

11/2/2014 18:08

Caso Lusa sobe para penúltimo degrau da Justiça

Caso Lusa sobe para penúltimo degrau da Justiça
O caso envolvendo a última rodada do Brasileirão 2013 chegou ao penúltimo degrau da Justiça brasileira. O advogado Daniel Neves, que ganhou a primeira liminar pró-Portuguesa, suscitou um conflito de competência no Superior Tribunal de Justiça, que deve ser julgado nos próximos dias, pelo menos temporariamente.

O objetivo da ação é cassar as duas liminares conquistadas por torcedores do Fluminense, que estão em vigência no Rio de Janeiro, as quais garantem a permanência do time carioca na Série A. Acima do STJ, só o STF (Supremo Tribunal Federal), mas que não necessariamente se colocam de forma hierárquica, já que tratam de assuntos diferentes.

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De acordo com o especialista em direito processual, o STJ vai decidir quem é o juiz competente para tratar dessas ações.

"O STJ vai escolher um juiz para provisoriamente tomar decisões urgentes e depois definir quem é o juiz competente para todos os processos. O que estamos pedindo é para que o juiz da 42ª vara seja o competente", afirmou Daniel Neves.

Entenda o caso

Sexta-feira, 10 de janeiro: o juiz Marcello Perino do Amaral, da 42ª vara de São Paulo, concedeu uma liminar em favor do torcedor da Lusa Arthur Vieira, exigindo a devolução dos quatro pontos para o time paulista, deixando, portanto, o clube temporariamente na Série A, também com o Flamengo, que já havia conseguido a mesma liminar, do mesmo juiz, colocando o Fluminense na segundona.

Quarta-feira, 15 de janeiro: a juiza Romanzza Roberta Neme, do Rio de Janeiro, concedeu uma liminar determinando que a CBF cumpra a decisão do STJD que tirou quatro pontos da Lusa e quatro pontos do Flamengo.

Desde que torcedores começaram a ir à Justiça para tentar mudar o fim do campeonato nacional, esse foi o primeiro momento em que houve um conflito entre duas decisões. A partir daí novas liminares foram concedidas, deixando a situação ainda mais confusa. Na última semana, no entanto, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) conseguiu cassar todas as definições em favor da Lusa.

Com isso, apenas as duas liminares do Rio de Janeiro, de torcedores do Fluminense, ficaram valendo, o que fez a diretoria de José Maria Marin divulgar a tabela do Brasileirão 2014 antecipadamente, na reunião do Conselho Técnico, na última quinta-feira.

Se o STJ aceitar o pedido do advogado Daniel Neves, as decisões do RJ também deixarão de ser válidas e, assim, não haverá mais nenhuma decisão judicial liminar em vigor.

"Se a gente conseguir isso, o que vai acontecer é que vai ficar zero a zero. E aí vai depender da gente, de torcedores da Portuguesa, de conseguirem novas liminares. Se a gente tiver uma em nosso favor já será o suficiente no momento do início do campeonato. A CBF terá de cumprir", completou o especialista.

A mesma coisa, obviamente, serve para os torcedores do Fluminense, caso queiram entrar com novos processos sobre o tema, para garantir o cumprimento da decisão do STJD. De acordo com especialistas, não é possível prever um prazo para o final da novela no STJ.

Entenda os passos do STJ, segundo o Código de Processo Civil:

Art. 115. Há conflito de competência:

I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;

II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;

III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.

Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.

Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.

Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:

I - pelo juiz, por ofício;

II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

Art. 119. Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as informações.

Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.

Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Art. 121. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento.

Art. 122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.

Parágrafo único. Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente.

Art. 123. No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da Magistratura, juízes de segundo grau e desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno do tribunal.

Art. 124. Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.

740 visitas - Fonte: ESPN


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