O Flamengo venceu a primeira batalha com o Procon na polêmica sobre o aumento do preço dos ingressos para decisão da Copa do Brasil, contra o Atlético-PR, no Maracanã. Nesta quinta-feira, foi indeferido na 1ª Vara Empresarial, o pedido do órgão de defesa do consumidor que tentava limitar em 30% o reajuste. Em parecer, o juiz Luiz Roberto Ayoub diz que não há qualquer comprovação de uma ação abusiva e cita que trata-se de um evento privado.
A ação, por sua vez, não tem nada a ver com a limitar deferida pelo Juizado do Especial do Torcedor que determina redução no valor dos ingressos, sob pena de multa. O Flamengo informou que ainda não foi notificado e por enquanto manterá o valor inicial, tendo, inclusive, já vendido mais de 30 mil bilhetes.
Confira abaixo o parecer completo a respeito da ação indeferida do Procon:
Trata-se de ação cujo objeto reside na afirmada abusividade da cobrança do preço para aquisição de ingressos para a partida do 1º réu a ser realizada em data próxima. Sustenta o autor que o máximo de aumento dos ingressos não deveria ultrapassar o patamar de 30%, valendo-se, para tanto, do princípio da razoabilidade.
Aduz, ainda, ausência de comprovação dos custos justificadores da aludida cobrança. Requer, destarte, concessão de pronunciamento judicial em tutela de urgência, porquanto a partida estaria marcada para o dia 27/11/2013, e os ingressos já estariam à venda. É o breve relato. Decido. Indefiro, por agora, a pretendida antecipação dos efeitos da tutela. A precificação, no caso concreto, depende de análise mais aprofundada, sendo questionável até que ponto deve o Poder Judiciário imiscuir-se na quantificação do que é ou não razoável no que tange ao valor do ingresso, considerando-se a natureza privada da atividade.
Inclusive, é também objeto de maior questionamento a assertiva do autor que entende que a majoração não poderia ultrapassar 30% em relação ao que tem sido praticado até então. Vê-se, portanto, inoportuno qualquer pronunciamento neste momento, considerando a ausência de fumus boni iuris. Sem prejuízo do prazo para resposta, cuja citação determino desde agora, designo audiência especial para o dia 21/11/2013, às 13h30min, ocasião em que as partes deverão estar presentes. Intimem-se todos, com urgência, inclusive o MP, valendo-se de todos os meios disponíveis, dada a exiguidade do tempo.
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