Liminar obtida por vice da CBF e rival de Del Nero suspende eleição do dia 16

11/12/2015 20:40

Liminar obtida por vice da CBF e rival de Del Nero suspende eleição do dia 16

Liminar obtida por vice da CBF e rival de Del Nero suspende eleição do dia 16
Vice-presidente da CBF, Delfim de Pádua Peixoto entrou com ação cível na Justiça do Rio de Janeiro para impedir o que qualifica como "golpe" na CBF e obteve nesta sexta-feira uma liminar para suspender a eleição marcada para o dia 16 em assembleia na sede da entidade. A CBF informou que vai recorrer da decisão.

Delfim Peixoto acionou a Justiça para tentar impedir a eleição de um novo vice-presidente para o lugar de José Maria Marin. Marco Polo del Nero, presidente da entidade, pediu licença após seu inidiciamento no processo americano que investiga corrupção no futebol. Dessa forma, pode indicar seu sucessor, o aliado Marcus Vicente. Porém, no caso de o cargo ficar vago (por renúncia ou suspensão da Fifa), Delfim, desafeto de Del Nero, seria o sucessor por ser o vice mais velho.

Del Nero é alvo de investigação no Comitê de Ética da Fifa, que já baniu provisoriamente do futebol Joseph Blatter, Jérôme Valcke e Michel Platini. Em caso de medida semelhante, assumiria Delfim. Para tentar mudar o quadro, foi indicado um candidato mais velho do que o presidente da Federação de Santa Catarina: o coronel Antonio Carlos Nunes, presidente da Federação de Futebol do Pará.

Veja a decisão do juiz Mário Cunha Olinto Filho, na íntegra:

Há verossimilhança nas alegações autorais. Há uma convocação pelo Presidente em exercício da ré, para suprir um dos cargos de Vice-Presidente, sem que haja sequer a indicação de qual dos cinco cargos estaria vago. Presumindo-se que seja o de José Maria Marin, preso no exterior, haveria erro quanto a isso, já que, em que pese a sua situação particular, não há indicativo de renúncia nem notícia de sua destituição, mediante o rito que prevê o artigo 22, do Estatuto Social, não havendo tecnicamente vacância (artigo 37, do Estatuto, a contrario sensu).

No mais, há indícios de irregularidades na forma de convocação (em 4 de dezembro de 2015), feita às pressas por conta do pedido de licença de Del Nero no dia anterior, não sendo clara a observância dos artigos 32 e 40, IX, do Estatuto, que determinam que ´aos membros da Presidência, sem prejuízo de supervisão, coordenação, direção e fiscalização do Presidente, compete...conceder licença aos seus membros e aos integrantes dos demais poderes e órgãos de cooperação´.

Como o Presidente não pode deliberar sobre a sua própria condição pessoal, sendo que Marin se encontra preso com impossibilidade óbvia de participação, caberia aos outros três Vice-Presidentes conceder - ou não - a licença. O autor afirma que sequer foi consultado. Além disso, não há indicativos de eventual aquiescência dos demais para que o Sr. Marcus Vicente assumisse o exercício interino do cargo de Presidente.

Quanto ao fato de ser o referido senhor Deputado, embora passível por terceiros de questionamento quanto à moralidade e ética, e até mesmo quanto à conveniência de ser o Presidente da conturbada Confederação, não vejo impedimento legal por conta do cargo público que exerce. Isso porque o artigo 1º, § 7º, do Estatuto, impõe que é a CBF que ´não terá atividades político-partidárias nem religiosa´, e não seus membros.

Em relação à publicidade, há indícios de não observância do disposto no artigo 22, da lei 9.615/98, em especial o seu inciso terceiro, que impõe convocações com publicidade por pelo menos três vezes, em jornais de grande circulação. A bem da verdade, tal consideração aqui é secundária, já que ainda haveria tempo para que ela ocorresse, posto estar o ato designado para o dia 16.

Assim, para que não se alegue no futuro dúvidas quanto ao processo eleitoral em prejuízo seja do autor, seja da própria ré - já desacreditada por conta de sucessivos e públicos escândalos - DEFIRO A ANTECIPAÇÃO, para SUSPENDER a realização da Assembleia Geral eleitoral, convocada para o dia 16 de dezembro de 2015, às 14 horas, até o julgamento final ou por decisão de reconsideração. A realização implicará na INEXISTÊNCIA de eficácia dos atos lá decididos. Cite-se e I-se PESSOALMENTE A RÉ, POR PLANTÃO, desta decisão.

677 visitas - Fonte: Globoesporte


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