Justiça dá ganho parcial de causa para Pedro, e condena Fluminense a pagar R 1,1 milhão para jogador

28/9/2021 17:11

Justiça dá ganho parcial de causa para Pedro, e condena Fluminense a pagar R 1,1 milhão para jogador

Atacante do Flamengo cobrava mais de R 2 milhões. Juiz acata pedidos como verbas rescisórias, reajuste e FGTS, mas não concorda com indenização por acidente de trabalho e danos morais

Justiça dá ganho parcial de causa para Pedro, e condena Fluminense a pagar R 1,1 milhão para jogador
O Tribunal de Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro considerou "procedentes, em parte" os pedidos de Pedro, do Flamengo, contra o Fluminense, seu ex-clube, em processo que tramita desde fevereiro de 2020, e condenou o Tricolor a pagar R$ 1,1 milhão ao atacante de 24 anos. O ge teve acesso nesta terça-feira à sentença publicada em 21 de agosto pelo juiz Marco Antonio Belchior da Silveira, da 14ª Vara do Trabalho. O magistrado deu 8 dias para o clube efetuar o pagamento. Cabe recurso.



No processo, Pedro pedia um total de R$ 2.240.257,08, que englobava cobranças como verbas rescisórias, FGTS, 13º salário, aplicação de reajuste salarial, acidente de trabalho, danos morais, etc. Porém, nem todos foram aceitos pelo magistrado.


O juiz aceitou os pedidos do atleta referentes a verbas rescisórias, 13º salário, férias, FGTS, multas e reconhecimento da natureza salarial de "luvas" e "bichos". Porém, negou os pedidos referentes a indenização por acidente de trabalho, danos morais e exclusão do Fluminense do Ato Trabalhista.

Os itens nos quais o Fluminense foi condenado:
a) indenização no valor de R$ 101.250,00 (reajuste salarial);
b) 13º salário proporcional 8/12, R$ 90.000,00;
c) férias vencidas 2018/2019 + 1/3, R$ 180.000,00;
d) férias proporcionais 2/12 + 1/3, R$ 30.000,00;
e) FGTS dos meses requeridos
- Julho de 2017 – R$ 1.920,00;
- Outubro de 2017 – R$ 1.920,00;
- Maio de 2018 – R$ 2.160,00;
- Julho de 2018 – R$ 4.800,00;
- Junho de 2019 – R$ 16.345,45;
- Julho de 2019 – R$ 10.800,00;
- Agosto de 2019 – R$ 11.426,08;
f) multa de 20% do saldo da conta FGTS (art. 484-A, CLT);
g) multa do art. 477 § 8º da CLT R$ 135.000,00;
h) multa do art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre o valor do TRCT, acrescido da multa de 20% do FGTS (art. 18 da Lei 8.096/1990 c/c art. 484-A, I, b da CLT);
i) reflexos das “luvas” de 2019 no 13º salário proporcional de 2019, nas férias 2018/2019 + 1/3;
j) reflexos do “bicho” no 13º salário proporcional de 2019 e nas férias 2018/2019 + 1/3.


Os pedidos do jogador negados pelo juiz:
Indenização por acidente de trabalho pela lesão no joelho sofrida em agosto de 2018
Danos morais sob alegação de não contratação de seguro
Exclusão do Fluminense do Plano Especial de Execução, conhecido como "Ato Trabalhista"
Pedro em tratamento no CT do Fluminense — Foto: Lucas Merçon
Pedro em tratamento no CT do Fluminense — Foto: Lucas Merçon

Dentre as cobranças, Pedro pedia o reconhecimento de um reajuste salarial automático de 25% previsto em contrato por convocação para a seleção brasileira em razão da participação no Torneio de Toulon. Na defesa, o Fluminense alegou que não se tratava de uma competição oficial.

Pedro foi campeão do Torneio de Toulon pela seleção brasileira olímpica — Foto: Fernando Torres / CBF
Pedro foi campeão do Torneio de Toulon pela seleção brasileira olímpica — Foto: Fernando Torres / CBF


Durante a análise do processo, o juiz afirma que o Tricolor não teria obrigação de conceder o reajuste em razão da natureza não-oficial do campeonato, mas afirmou que o clube se comprometeu a pagar R$ 101.250,00 ao jogador no acordo de rescisão, e acatou o pedido do atleta neste ponto.

Na decisão, o magistrado também reconheceu a natureza salarial de "luvas" e "bichos" para o cálculo de férias e 13º salários. Aplicou também multa baseada nos artigos 476 e 477 parágrafo 8 da CLT.

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)



§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

860 visitas - Fonte: Globo esporte


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